No mês de maio/2021, o Manual de Crédito Rural (MCR) passou por várias mudanças em seus princípios, conceitos básicos e operação aplicáveis ao crédito rural, conforme dispõe a Res. CMN n. 4.883/2020.
Uma das mudanças mais comentadas foi em relação ao procedimento para se obter o alongamento de crédito rural, anteriormente presente no MCR 2.6.9.
Veja um comparativo entre a redação anterior e a atual:
ANTES:
MCR 2.6.9 -- Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
AGORA:
MCR 2.6.4 -- Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Todavia, a despeito da mudança na redação do MCR e da análise que uma leitura rápida pode levar, a prorrogação da dívida rural continua sendo um direito do financiado e não uma faculdade do financiador.
E este direito poderá ser exercido quando a perda da capacidade de pagar a dívida se encaixar em uma das situações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 4, capítulo 2, seção 6 (MCR 2.6.4).